Comentários sobre a cat 12/15
Pelo meu entendimento a nfce não pode ser misturada com a impressora fiscal ou seja se você tiver 03 caixas com impressora fiscal e uma delas der defeito e você for querer trabalhar com a nfce terá que cessar o uso das outras o único que pode misturar e o Sat.
Fica vedada a emissão de:
1 – Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
2 – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica; Prestem atenção que ainda poderá ser usado talão modelo 2 na falta de energia e outros casos ou seja aquela desculpa do cliente quando quebra a impressão fiscal que não precisa ter o talão é furado.
3 – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
- 1° – Para a emissão da NFC-e, o contribuinte poderá:
1 – utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele, sem necessidade de homologação; ou seja o software frente de loja n precisa ser homologado já que em SP não existe o paf ecf o cliente pode ter o seu próprio e homologar em seu nome porem depois responderá por isso.
2 – adotar séries distintas mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO (modelo 6). Livro modelo 6 de ocorrências continua a existir.
- 4º – O destinatário na NFC-e deverá ser identificado por meio do número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou, tratando-se de estrangeiro, pelo número do documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: nesse trecho vemos que será obrigado colocar o CPF hoje não é.